PROTESTO DE TÍTULOS – O PROTESTO GRATUITO PARA O CREDOR

Anteriormente à Lei da Gratuidade, o art. 37, § 1º, da Lei 9.492/97 previa a figura do “depósito prévio”, onde o credor pagava as custas e emolumentos antecipadamente ao tabelionato, para se recorrer à ferramenta do “protesto” como meio de recuperação de crédito. Com o advento da Lei Estadual n.º 10.710, em 29 de dezembro de 2000 (Lei da Gratuidade), deixou de ser exigido o depósito prévio de custas e emolumentos para apresentar um título a protesto, e, desde esta data, os credores não pagam mais nada para protestar títulos ou documentos de dívida. 

 O pagamento da taxa se dá:

  1. Pelo devedor, no ato elisivo do protesto, ou seja, com o pagamento do débito em cartório.
  2. Pelo credor, se efetuar a desistência do protesto em virtude de envio indevido de título a cartório pelo credor, em virtude de renegociação de dívida após o devedor ter sido intimado pelo cartório (caso este em que o credor repassa os custos da desistência para o devedor).No cancelamento do protesto, ou seja, pelo devedor ou interessado, no ato da regularização creditícia perante o mercado.

Esta lei beneficiou a sociedade como um todo: comerciantes, empresários, pessoas físicas e jurídicas, sem restrições. O instituto do “protesto” tornou-se mais acessível e democrático, uma vez que o credor não mais tem que arcar com as despesas do protesto, o que, muitas vezes, representava uma limitação ao exercício do direito de cobrar.

Trouxe também, uma relação de equilíbrio e justiça na relação comercial, uma vez que, as custas de cartórios atualmente são de responsabilidade de quem deu azo ao inadimplemento, ou seja, o devedor. O cartório realizará, pessoalmente, a intimação no endereço do devedor, que terá de 3 a 5 dias úteis para pagar, sob pena de ser protestado, e ter seu nome inserido no banco de dados de inadimplentes dos Cartórios, SERASA, SCPC e demais conveniados dos cartórios, sendo assim, uma resposta rápida, ágil e gratuita à disposição de toda população.