TÍTULOS PROTESTÁVEIS – CONTRATO DE ALUGUEL

O locador de imóvel com locatário inadimplente poderá direcionar a protesto o contrato de locação vencido e não quitado.

A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a “praça de pagamento” nesta Comarca ou caso não o faça, o endereço do locatário/devedor deverá ser pertencente a esta Comarca.

O locador terá a possibilidade de indicação a protesto apenas do locatário ou do locatário e do fiador (neste caso, sendo necessário que ambos residam nesta Comarca). Será vedada a indicação apenas do fiador.

Os seguintes documentos serão exigidos no ato do ingresso do contrato de locação a protesto:

  • Contrato de Locação no original com assinatura do locador, locatário e fiador (se houver).
  • Conta Gráfica (planilha de cálculos), que poderá incluir o valor dos aluguéis atrasados (valor principal), multa, correção monetária, juros e impostos (água, luz e etc.). Não serão permitidas, contudo, cobranças de despesas de benfeitorias, sejam úteis, necessárias ou voluptuosas, assim como não será necessária apresentação do recibo de aluguel.
  • Não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes envolvidas no contrato.

Convém lembrar que é de suma importância a agilidade do locador no encaminhamento imediato da parcela inadimplente do aluguel a protesto.

Esperar o acúmulo de outras parcelas, só torna o valor total maior para o locatário pagar em cartório, o que diminui o índice de pagamento. Ex: Será mais fácil o locatário pagar o valor de uma aluguel vencido de R$ 800,00, do que um montante de R$ 2.400,00, caso o credor aguarde para direcionar a protesto um semestre inteiro de inadimplência.

Do Protesto de Encargos Condominiais

O encargo de condomínio que pode ser executado e, portanto, protestado é aquele devido pelo locatário ao locador, por contrato escrito de locação.

O condomínio exigido pelo síndico não pode ser protestado porque cabível para a cobrança o rito sumário e não a execução.